O art. 458 da CLT dispõe que a alimentação do empregador está incluída em seu salário mensal. Ou seja, não há previsão na CLT que estabeleça que o empregador deve fornecer refeição ao empregado.
No entanto, em muitas categorias de trabalhadores, existem convenções e acordos coletivos de trabalho realizados entre sindicatos dos empregados e empregadores; ou entre sindicatos e determinadas empresas que prevêem a concessão do benefícios.
Assim, como as normas coletivas tem força de lei, o empregador fica obrigado a cumprir o quanto acordado na convenção ou acordo coletivo de trabalho, e sujeito às multas normativas em caso de descumprimento.
Contudo, mesmo que não haja norma legal da obrigação de fornecimento de vale-alimentação ao empregado, o empregador que fornece, também acaba se beneficiando do ato, uma vez que, a produtividade do trabalhador melhora em razão do benefício.
Vale ressaltar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial (art. 458 da CLT e súmula 241 do TST), ou seja, ela integra o salário, devendo refletir no 13º, férias, FGTS e outras verbas.
E aí, você recebe auxílio refeição ou alimentação?
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